NOTA JURÍDICA: REAJUSTE DE PROVENTOS E PENSÕES PELOS ÍNDICES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Atendendo ao pedido de esclarecimentos encaminhado à Diretoria Executiva do Sintef-GO por parte de filiados, vimos por meio da presente esclarecer o teor da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF –  relativa aos reajustes nas aposentadorias e pensões pelos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

No último dia 29 de setembro de 2023 o STF levou a julgamento recurso da União Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que manteve sentença de Primeiro Grau acolhendo pedido de pensionista de servidor do Executivo Federal, no qual postula o reajuste da pensão a partir da data de início do benefício pelo índice do RGPS.

I – ABRANGÊNCIA DA DECISÃO

No ano de 2003 foi editada a Emenda Constitucional nº 41 que alterou dispositivo Constitucional que garantia a paridade e integralidade dos servidores que implementassem os requisitos para a aposentadoria, estendendo este benefício aos pensionistas.

Com o fim da integralidade e da paridade, criou-se uma lacuna na aplicação de reajuste aos proventos da aposentadoria e pensão até que foi editada a Lei 11.784/2008, que determinou que o índice seria igual ao do RGPS.

De modo que a decisão do STF diz respeito apenas ao período em que não havia previsão legal do índice de aplicação para reajuste dos benefícios ENTRE OS ANOS DE 2004 E 2008, para aqueles aposentados e pensionistas não alcançados pela paridade.

Assim, o Supremo Tribunal Federal definiu que as aposentadorias de servidoras e servidores públicos concedidas entre 2004 e 2008 podem ser reajustadas pelo mesmo índice utilizado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

II – FIM DA PARIDADE E INTEGRALIDADE

Até o ano de 2003 a Constituição Federal previa a paridade nos reajustes de servidoras e servidores ativos e aposentados, porém isso foi alterado pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003. Em 2004, foi editada a Lei nº 10.884, estabelecendo que a aposentadoria deveria ser corrigida na mesma data em que houvesse reajuste do RGPS, contudo não definia qual seria o índice. No ano de 2008 ficou fixado que o mesmo índice deveria ser utilizado para corrigir as aposentadorias e pensões dos servidores com benefício sem paridade.

Assim, existiu um período de lacuna para quem se aposentou entre 2004 e 2008 sem paridade e sem integralidade quanto a aplicação ou não do índice do RGPS.

Diante dessa circunstância, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que é “constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008”.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional o reajuste de proventos e pensões do serviço público federal pelo índice do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no intervalo entre o fim do instituto da paridade e a edição da lei que estabeleceu os índices de reajuste. A controvérsia, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1372723, com repercussão geral (Tema 1.224), foi julgada na sessão virtual encerrada em 29/9/23.

O recurso foi apresentado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia considerado válida a revisão de proventos e pensões pagos antes da entrada em vigor da Lei 11.784/2008 pelos índices do RGPS, com base em normativo do Ministério da Previdência Social. O argumento da União é que não havia lei fixando os índices de reajuste desses benefícios.

Na redação anterior, a Constituição Federal previa a paridade e a integralidade entre servidores ativos e inativos, de modo que, aplicando-se os reajustes dos primeiros a aposentados e pensionistas. A Emenda Constitucional (EC) 41/2003 extinguiu a paridade e a integralidade e definiu que os benefícios seriam reajustados conforme critérios previstos em lei.

Em 2004, a Lei 10.887 estabeleceu que o reajuste deveria ocorrer na mesma data que o RGPS, mas não previu índices. A omissão permaneceu até a edição da Medida Provisória (MP) 431/2008, convertida na Lei 11.784/2008, que fixou que o índice seria igual ao do RGPS.

Em seu voto pelo desprovimento do recurso, o ministro Dias Toffoli (relator) afastou o argumento da União de que não poderia realizar reajustes antes da vigência da lei de 2008. O ministro destacou que, de acordo com a jurisprudência do STF, no período questionado, os servidores públicos federais inativos não alcançados pela paridade têm direito ao reajuste anual segundo o índice do RGPS, conforme estipulado em ato normativo do Ministério da Previdência Social.

A tese de repercussão geral fixada para o Tema 1224 é a seguinte:

“É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008”.

III – BENEFICIADOS

De consequência, os aposentados(as) e pensionistas beneficiados(as) com a decisão do STF acima mencionada são aqueles(as) que passaram a receber o benefício entre os anos de 2004 e 2008 não incluídos no regime de paridade e integralidade.

Aos que se enquadram nessa situação, a sugestão é que busquem a orientação de um advogado para que se inteirem das providências a serem tomadas, inclusive para conferir os benefícios recebidos nesse período entre 2004 e 2008 no sentido de verificar se houve ou não, individualmente, o recebimento de reajustes, para que se busque na justiça a inclusão dos índices divulgados na época pelo INSS para a correção dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

A Assessoria Jurídica do Sintef-GO coloca-se à disposição para as orientações e providências que se fizerem necessárias.

ASSESSORIA JURÍDICA

Sintef-GO

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