Sintef-GO solicita alterações na Minuta de Atualização do Regulamento de Atividades Docentes do IF Goiano

Ofício 024/2021

Ceres, 17/11/2021

Ao senhor presidente da Câmara Consultiva de Desenvolvimento Institucional, Gilson Dourado da Silva;

Aos membros da Câmara Consultiva de Desenvolvimento Institucional,

O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA-GOIÁS – Sintef-GO, inscrito no CNPJ sob n. 02602621/0001-70, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, vem por meio deste solicitar alterações na Minuta de Atualização do Regulamento de Atividades Docentes do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia Goiano.

I. Delimitação de carga horária máxima

Em seu CAPÍTULO IV, “DOS VALORES REFERENCIAIS E QUANTIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DOCENTES”, a minuta de atualização do Regulamento de Atividades Docentes, nos termos dos incisos I e II do Art.18°, estabelece carga horária mínima para ministração de aulas por docentes vinculados ao IF GOIANO, sob os regimes de trabalho de 20 (vinte) horas semanais e 40 (quarenta) horas semanais ou Dedicação Exclusiva.

O documento apresentado altera o texto anterior do Regulamento de Atividades Docentes (aprovado pela Resolução nº 107/2018/CS/IF Goiano de 7 de dezembro de 2018) da seguinte maneira: a) Para docentes em regime 40 horas semanais: aumentando a carga horária mínima para ministração de aulas de 10 para 14 horas, e retirando a delimitação do máximo de 20 horas semanais para esta ministração; b) Para os docentes em regime de 20 horas semanais: aumentando carga horária mínima para ministração de aulas de 8 para 10 horas, retirando a delimitação do máximo de 12 horas semanais para esta ministração.

A proposta em questão aponta limite de carga horária semestral exclusivamente aos docentes em exercício de cargos de direção, gerência, coordenação de curso, ou outros cargos de coordenação, previstos no organograma dos Campi da instituição.

Além disso, o CAPÍTULO IV da minuta de alteração do Regulamento de Atividades Docentes exclui a possibilidade de redução de carga horária docente para 8 horas semanais mediante a superação do limite da Relação de Alunos por Professor (RAP), estabelecida pelo Plano Nacional de Educação (LEI nº 13.005, DE 25 DE JUNHO DE 2014) ainda vigente, e presente na resolução anterior o Regulamento de Atividades Docentes.

Nesse sentido, o documento apresentado à Câmara Consultiva de Desenvolvimento Institucional restringe aos docentes em exercício de funções de gestão as garantias relativas à jornada de trabalho previstas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996), e pelo Art.20º do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal presente na LEI Nº 12.772, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012. Isto ocasiona uma situação de intensificação da jornada de trabalho compreendida pela Justiça do Trabalho brasileira como “redução salarial indireta”, sem qualquer compensação em favor do docente mediante o aumento da carga horária mínima para ministração de aulas.

II. Isonomia entre servidores docentes

Ainda no que concerne ao CAPÍTULO IV, “DOS VALORES REFERENCIAIS E QUANTIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DOCENTES”, a minuta de atualização do Regulamento de Atividades Docentes estabelece:

a) docentes com regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais destinarão, no mínimo, 10 (dez) horas semanais para ministração de aulas, correspondente a 180 horas semestrais;

b) docentes com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ou Dedicação Exclusiva, destinarão, no mínimo, 14 (quatorze) horas semanais para ministração de aulas, correspondente a 252 horas semestrais;

c) docentes membros de corpo permanente de programas de pós-graduação Stricto sensu, disponibilizarão no mínimo 10 (dez), horas semanais de seu tempo para ministração de aulas, correspondentes a 180 horas, em todos os níveis de ensino.

A distinção entre cargas horárias de docentes responsáveis por disciplinas em programas de pós-graduação Stricto sensu constitui inclusão ao texto anterior do Regulamento de Atividades Docentes (aprovado pela Resolução nº 107/2018/CS/IF Goiano de 7 de dezembro de 2018) que fere a isonomia entre os servidores da categoria docente vinculados ao IF Goiano, impondo carga horária de trabalho diferenciada para servidores públicos submetidos à regime jurídico único, e criando desigualdade entre servidores a partir dos índices de produtividade científica necessários para a inserção dos mesmos em programas de pós-graduação Stricto sensu.

Não obstante, a referida distinção de carga horária, que privilegia servidores responsáveis pela ministração de disciplinas em programas de pós-graduação stricto sensu, desrespeita a própria finalidade de criação dos Institutos Federais de Educação Ciência e Tecnologia, designada pela LEI Nº 11.892, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008, ainda em seu CAPÍTULO I (DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA), Art. 2º:

Art. 2o Os Institutos Federais são instituições de educação superior, básica e profissional, pluricurriculares e multicampi, especializados na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com as suas práticas pedagógicas, nos termos desta Lei.

A verticalização do ensino oferecido pelos Institutos Federais de Educação Ciência e Tecnologia, prevista entre suas características e finalidades, jamais deve suplantar o objetivo primeiro destas instituições na oferta de educação profissional e tecnológica prioritariamente em nível médio, tal como previsto pela LEI Nº 11.892:

Art. 7o Observadas as finalidades e características definidas no art. 6o desta Lei, são objetivos dos Institutos Federais:

I – ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos

Por conseguinte, haja vista o progressivo desfinanciamento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica vivenciado ao longo dos últimos anos, o oferecimento de formação técnica integrada ao ensino médio de qualidade e em caráter prioritário dependem: 1) da correspondente alocação dos recursos humanos e financeiros dos Institutos Federais prioritariamente em cursos de nível médio; 2) da manutenção da Relação percentual de Alunos por Professor (RAP) estabelecida pelo Plano Nacional de Educação (LEI nº 13.005, DE 25 DE JUNHO DE 2014), 3) do respeito aos limites da carga horária da jornada de trabalho docente juridicamente estabelecidos.

Nesse mesmo sentido, a delimitação de carga horária reduzida para o segmento docente envolvido nos cursos de pós-graduação Stricto Sensu em detrimento daqueles alocados nos demais níveis de ensino, opera na contramão do oferecimento prioritário de cursos técnicos integrados ao ensino médio. Isso porque, esta distinção acarreta:

a) a criação de duas diferentes carreiras docentes, com jornadas de trabalho desigualmente distribuídas entre atividades de ensino, pesquisa e extensão (em que o privilégio da pesquisa fica restrito a alguns e o ônus do ensino fica designado aos demais);

b) a sobrecarga do segmento docente responsável por cursos de nível médio e superior, uma vez que a diminuição da carga horária mínima dos responsáveis por disciplinas stricto sensu causará défict de professores nos cursos de demais níveis;

c) a desvalorização do segmento docente responsável por cursos de nível médio, nos quais o elevado percentual de alunos por professor aumenta o volume de trabalho pedagógico (correções de atividades) e burocrático (diários acadêmicos), e cuja especificidade resulta na realização de atividades de trabalho inexistentes nos demais níveis de ensino (conselhos de classe, reuniões de pais);

d) a segmentação definitiva entre docentes de nível médio e docentes de pós-graduação, haja vista que a elevada carga horária em sala de aula inviabilizará a produção de pesquisa pelos professores de ensino médio que, deste modo, não atingirão os índices de produtividade científicos necessários para o ingresso no corpo docente de pós-graduações

e) a segmentação dos diferentes campi do IF Goiano entre aqueles cujo número de doutores permitirá a consolidação das pós-graduações, e outros em que o contexto de estrangulamento financeiro impactará na redução dos programas de capacitação docente e, por conseguinte, na limitação à oferta de cursos em demais níveis.

Haverá, portanto, a completa anulação do princípio de indissociabilidade entre os diferentes níveis e modalidades de ensino, que orienta a verticalização nos Institutos Federais. O impacto da mudança proposta trará ainda consequências que comprometem também a indissociabilidade entre as atividades de ensino, pesquisa e extensão, acarretando o enfraquecimento dos projetos institucionais e a precarização das condições do trabalho docente.

III. Atuação docente em áreas afins

Em seu CAPÍTULO III, SEÇÃO I, Art. 9º, a proposta de alteração do Regulamento de Atividades Docentes enviada à Câmara Consultiva de Desenvolvimento Institucional indica que: a) o docente ministrará aulas em todos os níveis e modalidades de ensino indistintamente conforme a necessidade da Instituição; b) a ministração de aulas se dará preferencialmente de acordo com sua área de atuação, devendo, se necessário, colaborar também em áreas afins, com as quais tenha adequada formação ou capacitação.

Ao instituir a ministração de aulas “conforme a necessidade da instituição”, o texto impõe ao docente disponibilidade para verticalização do ensino na instituição, sem atribuir qualquer prioridade à alocação do corpo docente existente no IF Goiano em cursos técnicos integrados ao ensino médio.

Isso posto, a imposição feita à categoria docente para atuação em áreas afins demonstra a operacionalização da verticalização desejada, no âmbito de um contexto de desfinanciamento e impossibilidade de expansão do corpo docente institucional, realizada: a) a partir da sobrevalorização do trabalho docente em pós-graduações stricto sensu para estímulo da criação destes cursos; b) implicando, por outro lado, na falta de professores para o oferecimento de cursos em demais níveis; c) a ser “resolvida” com aumento do mínimo de carga horária para ministração de aulas sem delimitação de máximo, e mediante o acúmulo de disciplinas de “áreas afins” sob a responsabilidade exclusiva de um único docente.

A imposição da ministração de disciplinas em áreas afins àquelas estabelecidas por edital de concurso público constitui prática de precarização do trabalho docente que fere os princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996), bem como da Lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990).

VI. Conclusão

A minuta de atualização do Regulamento de Atividades Docentes apresentada à Câmara Consultiva de Desenvolvimento Institucional incorpora e normatiza elementos da portaria 983/2020 do Ministério da Educação (MEC).

Segundo a Nota Técnica WAA/SM nº 14/20, emitida pela Assessoria Jurídica Nacional do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica (SINASEFE) existem na referida portaria diversos elementos inconstitucionais e vícios de legalidade (Link – https://sinasefe.org.br/site/portaria-983-20-ajn-aponta-vicio-de-legalidade-e-afronta-a-autonomia/). Sobretudo, a portaria 983/2020 (MEC) fere a hierarquia das normas legais, prevista no Art. 59º da Constituição Federal de 1988, uma vez que está em contradição com normas anteriormente editadas acerca da regulamentação do trabalho docente no âmbito dos Institutos Federais: a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996), e Lei do Magistério Federal (LEI Nº 12.772, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012).

No entendimento do Sintef-GO, o MEC extrapola suas competências ao editar normas que ferem a autonomia institucional dos Institutos Federais, desrespeitando a discricionariedade destas instituições. Por conseguinte, cabe ao IF Goiano resistir às arbitrariedades que não apenas prejudicam as condições de trabalho de seus servidores, como também colocam em situação de vulnerabilidade a instituição como um todo.

Acreditamos na legitimidade da autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira, concedida constitucionalmente às instituições federais de ensino, a quem compete regulamentar as atividades dos servidores. Reivindicamos os princípios que regem o Estado democrático de direito e a administração pública, por isso insistimos na soberania do CONSUP para a criação de mecanismos de decisão que envolvam efetivamente o conjunto de servidores do IF Goiano. Destacamos, finalmente, que a ameaça imposta pela normatização da portaria 983/2021 não se restringe ao trabalho docente, mas ataca a própria manutenção de uma educação pública, gratuita e de qualidade.

 

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Ofício 24-2021

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