Nota Jurídica: Informativo sobre Lei Complementar nº 173

Atendendo ao pedido de esclarecimentos encaminhado à Diretoria do SINTEF-GO por parte de filiados, venho por meio do presente analisar as alterações promovidas pelo Governo Federal na Lei Complementar nº 173 de 28.05.2020, a qual proibiu expressamente a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021 de conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública (art. 8º, I).

Como se vê, a proibição de concessão destas vantagens vigorou até o dia 31.12.21.

Recentemente, por meio da Lei Complementar nº 191 de 08.03.22, o governo alterou a lei anterior no seu artigo 8º para estender a proibição à contagem desse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins (artigo 8º, IX).

Esta mesma lei recebeu acréscimo ao seu artigo 2º, o Parágrafo 8º, por meio do qual foram excluídos os servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Mesmo que não possam ocorrer pagamentos retroativos referentes aos adicionais, a contagem do período anteriormente usurpado dos servidores, a despeito do exercício efetivo do cargo, permite o retorno, em janeiro de 2022, ao patamar que deveria, de fato, ser o dos servidores, com a remuneração atualizada minimamente a partir do corrente ano.

Contudo, para aqueles não contemplados pela exceção da LC 191/2022, o tempo decorrido entre maio de 2020 e dezembro de 2021 parece não ter existido na carreira dos milhares de profissionais abrangidos pela Lei, em que pese terem trabalhado normalmente.

É preciso ter claro que os servidores públicos federais deixaram desde há muito de ter direito a adicionais de anuênios, triênios, quinquênios e licença-prêmio, aplicando-se unicamente aos servidores das outras esferas da federação, Estados, Município e Distrito Federal tal regra restritiva.

Já as restrições impostas pela norma em questão relativas à contagem de tempo para efeitos da implementação das progressões e promoções foram levadas ao Supremo Tribunal Federal, por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. Naquela ocasião, a Suprema Corte considerou as regras dispostas no art. 8º constitucionais, por unanimidade.

Contudo, é entendimento unânime no Coletivo Jurídico dos sindicatos dos servidores públicos federais que não houve debate específico da questão de fundo, vez que as ADIs referidas realizaram um estudo geral do art. 8º, inexistindo, pela leitura dos acórdãos, detida análise quanto à compatibilidade do que trata o inciso IX com a Carta da República.

Isto porque, a despeito da interpretação dada pelo STF e considerando que não houve enfrentamento específico naquela Corte do que dispõe o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, entende-se que a regra desse dispositivo não encontra amparo na Constituição Federal. Ainda, a inovação legislativa trazida pela Lei Complementar nº 191/2022 torna aquele dispositivo ainda mais teratológico, vez que inexistente fundamentação constitucional ou legal para excetuar apenas as categorias profissionais escolhidas.

Questiona-se, portanto, qual foi o critério adotado para excetuar apenas os profissionais da saúde e da segurança pública, quando diversos outros se arriscaram de forma semelhante durante os meses mais duros de enfrentamento à pandemia. Ainda, por que não permitir a contagem do período de 28/05/2020 a 31/12/2021, se os servidores públicos, incluindo os profissionais da educação, trabalharam normalmente, por vezes em condições penosas e suportando despesas em seu orçamento para se adaptarem ao formato remoto de trabalho?

Em decorrência disso, e tendo em vista a manifestação do STF não haver se debruçado especificamente sobre o Inciso IX do artigo 8º da Lei 173/20, temos esperança de conseguir reverter essa situação em favor dos nossos sindicalizados por meio de ação judicial própria.

Assim, recomendamos aos servidores filiados ao SINTEF-GO, cujos direitos sejam restringidos sob o fundamento da aplicação da LC n. 173/2020, que procurem esta assessoria jurídica para que possamos avaliar as chances de sucesso em cada caso por meio da análise da situação individual e, desse modo, adotarmos as medidas possíveis e necessárias para sua resolução.

Goiânia, 22 de março de 2022.

 

ASSESSORIA JURÍDICA

SINTEF-GO

 

Acesse a nota em PDF: Nota informativa LC 173-2020

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