Em resposta à consulta trazida a esta A Assessoria Jurídica por parte de vários filiados, vimos nesta oportunidade prestar alguns esclarecimentos acerca de matéria veiculada nas redes sociais e sites de notícias que diz que servidores públicos federais têm uma última oportunidade para pleitear valores referentes ao reajuste de 28.86% até 2 de Agosto de 2024.
Em relação a esse tema, conforme entendimento grassado pelo Supremo Tribunal Federal, os professores do magistério federal não fazem jus à extensão do reajuste de 28,86% concedido aos militares em idos de 1993. E isso por uma singela razão: a mesma lei que conferiu aos servidores castrenses o aumento em realce, outorgou aos docentes um índice de revisão remuneratória superior, da ordem de 30,12%.
Explico:
A Lei n° 8.622/1993, ao versar sobre a revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Executivo Federal, concedeu aos militares um aumento da ordem de 28,86%.
À época, tal fato levou ao ajuizamento de incontáveis demandas vindicando a extensão indiscriminada desse percentual a todos os servidores civis, tudo com esteio no artigo 37, inciso X, da Constituição da República, que exigia a concessão de reajustes gerais lineares para os servidores civis e militares.
É certo, porém, que, para além dos militares, diversas outras categorias de servidores civis foram também agraciadas pela Lei nº 8.622/1993.
É o caso, ‘verbi gratia’, dos servidores das carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro Nacional, Polícia Federal, IBAMA, FUNAI, IBGE e magistério federal.
No que toca, especificamente, aos docentes da educação básica e superior, o anexo IV da Lei nº 8.622/1993 assegurou um reajuste de 30,12%.
Nesse contexto é que, ao enfrentar os processos envolvendo o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 51, que reza:
Súmula vinculante 51/STF:“O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.”
Nessa linha, especificamente quanto aos professores do magistério federal, assim pontificou o Pretório Excelso:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Índice de 28,86%. Extensão. Ocupantes da função de magistério. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é de que o reajuste de 28,86% conferido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 não é extensível aos ocupantes da função de magistério, haja vista que esses foram agraciados pelas referidas normas com reajuste específico e superior ao mencionado percentual. 2. Agravo regimental não provido. (STF, AI 355995 AgR/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe: 18/10/2012).”
Assim, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não há falar em extensão do reajuste de 28,86% aos professores do magistério federal.
O que tem causado dúvida entre os servidores das Instituições Federais de Ensino, diz respeito ao fato de, no ano de 1997, o Ministério Público Federal haver ingressado com ação civil pública no estado de Mato Grosso do Sul buscando o reconhecimento do direito ao reajuste para os servidores públicos civis ativos, inativos e respectivos pensionistas do quadro de pessoal da União da administração direta e indireta. A sentença garantiu oreconhecimento do direito ao reajuste de 28,86% para os servidores que nunca ingressaram com ação ou que não realizaram acordo para recebimento de tal reajuste em parcelas que foram pagas no contracheque.
Contudo, é importante ressaltar que as notícias veiculadas são sobre suposta ACP do Mato Grosso do Sul no sentido de que os detentores do Direito seriam SOMENTE os funcionários públicos da ativa ou aposentados que atuaram nos seguintes órgãos:
- Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
- Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT)
- Universidade de Mato Grosso do Sul
- Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama)
- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra)
- Fundação Nacional de Saúde (Funasa)
De todo modo, o jurídico do Sinasefe, que tem base de representação nacional, ingressou com uma ação de interrupção da prescrição como medida cautelar para interromper a prescrição, assim como o MPF do Mato Grosso do Sul também ingressou com essa medida cautelar de protesto para garantir mais 2 anos e meio de prazo para apresentação de cálculos para que aqueles que eventualmente ainda possuem direito às diferenças.
Sendo acolhidas pela justiça essas medidas judiciais, vamos continuar avaliando a possibilidade de sucesso neste caso, principalmente em relação aos Técnicos Administrativos em Educação.
Em razão disso, em breve o sindicato retornará com informações quanto aos servidores filiados que possuam direito a esse reajuste, com a promoção das ações judiciais tendentes ao recebimento desse percentual, caso seja essa a hipótese.
Assim, exortamos no sentido de que há de se ter muito cuidado ao fornecer procuração para ingressar com cálculos a advogados que não sejam de sua confiança ou que não sejam especialistas na área de atuação pois estas ações podem gerar custas e honorários ao final desfavoráveis ao servidor. Por isso, orientamos que procure um advogado de sua confiança ou a assessoria do SINTEF-GO para melhores esclarecimentos.
SINTEF-GO
Assessoria Jurídica