O EMI vem sendo construído na educação nacional a partir da Constituição de 1988 e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/1996, em especial, após a vigência do Decreto nº 5.154/2004, que explicitou essa forma de articulação entre a Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM) e o Ensino Médio (EM), no plano legal. Posteriormente, foram elaborados documentos base para fundamentá-lo teoricamente tanto para jovens adolescentes como na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA), a saber: Documento Base da Educação Profissional Técnica de Nível Médio Integrada ao Ensino Médio; Documento Base do Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (Proeja Ensino Médio), ambos de 2007, em suas versões finais. Nas duas últimas décadas tem sido intensa a produção acadêmica nessa área, assim como a materialização de experiências de EMI (adolescentes e EJA) nos institutos federais e em redes estaduais. O EMI se fundamenta na concepção de omnilateralidade, politecnia e escola unitária, com base na integração entre o trabalho, a ciência, a tecnologia e a cultura, assumindo, portanto, a defesa da formação humana integral da classe trabalhadora.
Além disso, a Lei nº 11.892/2008, que reorganizou as Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica ao criar os Institutos Federais e instituir a Rede Federal de Educação Profissional Científica e Tecnológica, confere lugar de destaque à EPTNM e, em particular ao EMI, ao estabelecer que cada instituto federal deve oferecer, no mínimo, 50% do total de suas das vagas na EPTNM e, prioritariamente, em cursos integrados para adolescentes egressos do Ensino Fundamental (ou seja, EMI) e na modalidade EJA (Proeja EM e Proeja EF).
Diante do exposto e considerando que está em curso na SETEC/MEC, por meio de Grupo de Trabalho criado pela Portaria MEC nº 422/2025, a elaboração de subsídios para uma proposta de Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica (DCNGEPT), que substituirão as DCNGEPT, de 2021 (Resolução CNE/CP nº 01/2021), em decorrência da Lei nº 14.945/2024, que alterou a Lei nº 13.415/2017, é essencial garantir a regulamentação do EMI, posto que esse não pode, em hipótese alguma, ser confundido com o itinerário formativo de Formação Técnica e Profissional previsto no artigo 36 da LDB vigente. O EMI significa um currículo inteiro, integrado, orientado pela perspectiva da totalidade, em que as partes não se separam. Não pode ser um apêndice adicionado, uma parte desarticulada que separa formação científica básica e formação técnico-profissional. O EMI possui, como já amplamente demonstrado, qualidade superior na formação da classe trabalhadora, posto que contribui para a efetiva participação social, política, cultural e econômica de seus concluintes.
O texto atual da LDB deixa muito clara a intenção do legislador de que a EPTNM pode ser proporcionada à população por meio de duas organizações curriculares distintas. Uma, prevista em seu artigo 36 sob a forma do itinerário formativo de aprofundamento intitulado Formação Técnica e Profissional, em consonância com a Lei nº 14.945/2024. A outra, prevista na combinação entre o artigo 36-B e o 36-C, Inciso I, da mesma LDB, em coerência com a Lei nº 11.741/2008, qual seja:
EM DEFESA DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO INTEGRADA AO ENSINO MÉDIO (ENSINO MÉDIO INTEGRADO – EMI)
Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma:
I – integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à
habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno;
…
Se o legislador não quisesse manter essas duas possibilidades, a Seção IV-A da LDB (Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio) teria sido revogada e, em consequência, os artigos 36-A, 36-B, 36-C e 36-D. Como essa revogação não ocorreu, tais artigos continuam em pleno vigor e urge que sejam regulamentados pelas DCNGEPT, ora em elaboração.
Há tempo para fazer isso. A Portaria MEC nº 422/2025, de 16 de junho de 2025, estabelece, em seu artigo oitavo que: “Art. 8º O Grupo de Trabalho terá duração de duzentos e cinquenta dias, prorrogáveis por igual período por ato do Ministro de Estado da Educação.” É imprescindível a REGULAMENTAÇÃO IMEDIATA do EMI para jovens adolescentes e na modalidade EJA no âmbito das novas DCNGEPT. Deixar de fazê-la representaria o desmanche de uma política pública educacional pautada pela concepção de formação humana que se fundamenta na omnilateralidade, na politecnia e na escola unitária e que vem transformando vidas de pessoas adolescentes, jovens, adultas e idosas da classe trabalhadora mais empobrecida do nosso país, nos últimos 20 anos, em instituições públicas estaduais, federais, municipais e do distrito federal.