Nota Jurídica: Auxílio Transporte e Controle de Ponto

 REF: Instrução Normativa SRT/MGI nº 71, de 19 de fevereiro de 2025. Auxílio-transporte. Aferição da presencialidade. Controle de ponto.  

Em atenção à solicitação feita a esta Assessoria Jurídica pela Diretoria do SINTEF-GO, venho por meio da presente apresentar síntese da discussão referente à Instrução Normativa SRT/MGI nº 71, de 19 de fevereiro de 2025, que estabelece orientações quanto ao pagamento de auxílio-transporte ao servidor e ao empregado público da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos de sua residência para os locais de trabalho e vice-versa. 

A Instrução Normativa nº 71/2025 revogou a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 207, de 21 de outubro de 2019, alterando diversos aspectos referentes ao pagamento de auxílio transporte para os servidores públicos federais. Dentre as alterações realizadas, o novo Normativo instituiu, em seu art. 8°, III, alínea “a”, um sistema de controle do comparecimento do servidor para que faça jus ao auxílio-transporte. Assim prevê o citado dispositivo: 

Art. 8º Compete aos órgãos setoriais, seccionais e correlatos do     Sipec:               

[…]

III – a realização de controles objetivos quanto à concessão do       auxílio-transporte, adotando, entre outras medidas:

  1. a) o controle do comparecimento do servidor ou empregado e a compatibilidade entre os dias de deslocamento solicitados e os dias efetivamente trabalhados;

 Isto significa que os órgãos do SIPEC passarão a verificar se o servidor realmente compareceu ao seu local de trabalho nos dias de deslocamento solicitados para que lhe seja devido o pagamento do auxílio-transporte. No entanto, tal fato representa uma forma disfarçada de controle de ponto implementado pela Administração Pública, na medida em que a referida exigência impõe ao servidor a necessidade de comprovar sua presença no local de trabalho como condição para o recebimento do auxílio-transporte.

Cumpre registrar que há informações de que as alterações promovidas pela IN n° 71/2025 estão sendo implementadas pelas IFES, consoante atestam comunicados encaminhados pela ADUR-RJ no dia 03 de junho de 2025 e pela ADUFPEL no dia 11 de junho de 2025, que demonstram a tentativa de controle da presencialidade dos docentes com base no novo normativo.

É importante destacar, contudo, que no caso dos servidores que compõem a carreira do Magistério Superior, há norma expressa prevista no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que os isenta do controle de ponto, a saber:

Art. 6°. § 7º São dispensados do controle de frequência os ocupantes de cargos: (…) e) de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos.

Isto se dá em virtude da natureza das atividades desenvolvidas pelos professores e professoras, ancoradas no ensino, pesquisa e extensão, as quais, em diversos momentos, são desempenhadas fora da sala de aula e do próprio campus universitário, não se mostrando viável o controle de frequência da categoria, já que o período de trabalho não pode ser contabilizado de forma fixa. 

Dessa forma, o registro de comparecimento para fins de concessão do auxílio-transporte é incompatível com o regime jurídico dos docentes federais, uma vez que estes não estão sujeitos ao controle de frequência. Salienta-se que, por aplicação do princípio da legalidade estrita, a IN n° 71/2025 não pode prevalecer sobre o disposto no Decreto nº 1.590/1995, norma hierarquicamente superior no ordenamento jurídico. 

Ainda que a Instrução Normativa tenha por finalidade assegurar a aplicação de outra norma federal, tal como a que rege o pagamento do auxílio-transporte, ela não pode, sob esse pretexto, afrontar garantias legais previstas em decreto vigente. 

Inclusive, entendimento em sentido semelhante foi prolatado nos autos do processo n° 5104170-26.2024.4.02.5101. Neste caso, discutia-se a possibilidade de recebimento de auxílio transporte por servidora pública federal ocupante de cargo do EBTT que utiliza veículo próprio para se deslocar entre sua residência e o local de trabalho.

Em que pese a IN nº 207/2019 e a IN n° 71/2025 preverem expressamente que é vedado o pagamento de auxílio-transporte quando o servidor utiliza veículo próprio, o juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro entendeu que tal interpretação não encontra amparo na Medida Provisória nº 2.165 36/2001, norma hierarquicamente superior que institui o auxílio-transporte no âmbito da administração federal, e que não prevê tal limitação.

Segue trecho da sentença prolatada: […] Cumpre destacar que a ré informa no evento 27, OFIC2 a juntada da nova regulamentação da matéria, a Instrução Normativa SRT/MGI nº 71, de 19 de fevereiro de 2025 ( evento 27, INSTNORM3 ). Não obstante, a inovação manteve em seu artigo 6º, inciso II, a vedação ao pagamento de auxílio-transporte “quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no art.2º, § 1º, inciso I”. Evidente, assim, que tal normativa padece do mesmo vício identificado em outras orientações administrativas, uma vez que inova no ordenamento jurídico ao criar restrição não prevista na Medida Provisória nº2.165 36/2001. Embora a Administração Pública possua poder regulamentar, este não pode contrariar ou extrapolar os limites da lei que visa regulamentar. Assim, ao estabelecer vedação não contida na norma hierarquicamente superior, a Instrução Normativa SRT/MGI nº 71/2025 igualmente não pode prevalecer como fundamento para negar à autora o direito ao auxílio-transporte, devendo ser mantida a aplicação do entendimento já consolidado pela TNU no Tema 150 e pelo STJ. Destarte, tal como possibilitado pelo art. 493 do CPC, reconheço a ilegalidade da referida instrução normativa no ponto em que veda o pagamento do auxílio transporte aos servidores que utilizam veículo próprio para deslocamento entre residência e local de trabalho. (grifo nosso).

Transcreve-se, ainda, decisão do STJ sobre o tema: 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO TRANSPORTE. VEÍCULOPRÓPRIO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA DA DESPESA. ORIENTAÇÃONORMATIVA. INOVAÇÃO.DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o auxílio transporte tem a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo. 2. O art. 6º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001 apenas exige que o servidor ateste a realização das despesas de deslocamento, presumindo a veracidade da declaração por ele firmada, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa. 3. A Orientação Normativa DGP/IFRS, ao limitar a fruição do auxílio-transporte à comprovação prévia das despesas efetivamente realizadas com locomoção do servidor, extrapolou o poder de regulamentar a MP 2.165- 36, estipulando exigência não prevista em lei. Precedente em caso análogo: AgInt no REsp 1.323.295/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp1455539/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDATURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016).

Diante disso, o que se observa é que a IN n° 71/2025, ao criar um sistema de controle do comparecimento do servidor, extrapola os limites regulamentares a ela inerentes, violando, frontalmente, o disposto no art. 6°, §7°, alínea “e”, do Decreto nº 1.590/1995 e, por consequência, o princípio da legalidade.

Temos informações que o ANDES-SN, por meio da Seção Sindical dos Docentes da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, ajuizou ação civil pública em face da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, objetivando a condenação da parte Ré a se abster de impor ou manter o controle de frequência previsto na IN n° 71/2025, porém, até o presente momento, não há decisão definitiva sobre o caso.

Em relação ao IFG e ao IF GOIANO, a informação que chegou até o SINTEF-GO é a de que essas instituições estão possibilitando a opção ao servidor de declarar o uso de condução própria ou a do uso do transporte público coletivo para efeitos de indenizar o custo com o transporte. Na hipótese do servidor declarar que faz uso de transporte coletivo está sendo cobrado a apresentação dos comprovantes por meio de bilhetes de passagem visando o respectivo reembolso e, quando declarar uso de veículo próprio, está sendo reembolsado por meio de uma quantia mensal previamente definida pelo Governo Federal, situação que, para o SINTEF-GO, parece dentro dos limites da razoabilidade não induzindo em nenhuma iniciativa de busca de negociação ou de ajuizamento de ação judicial.

Sendo o que tínhamos para o momento, nos colocamos à disposição para esclarecimentos complementares que se façam necessários.

 

SINTEF-GO

Assessoria Jurídica

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