Nota Jurídica: Revisão do saldo do PASEP

Atendendo à solicitação de filiados ao Sintef-GO, vimos por meio desta Nota Informativa trazer esclarecimentos relativos à recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de fixar tese como tema repetitivo em face da constatação de falhas na gestão do PASEP pelo Banco do Brasil, nas hipóteses comprovadas de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Gestor do referido programa na conta vinculada dos servidores públicos das três esferas da Administração Pública.

I – O QUE É O PASEP?

PASEP é o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, que foi instituído pela Lei Complementar nº 8, de 1970 e criado com o objetivo de possibilitar que os servidores públicos obtivessem uma participação nas receitas auferidas pelo Poder Público.

Por determinação dessa lei, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a Administração Indireta (Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista), deveriam recolher, mensalmente, ao Banco do Brasil, uma porcentagem de sua receita para a criação do patrimônio dos servidores públicos.

De 1970 a 1988, esse dinheiro repassado pelo Poder Público era gerenciado pelo Banco do Brasil, que distribuía os valores em contas individualizadas para cada servidor, estabelecidas pelo número do PASEP.

Inicialmente, os valores do PASEP poderiam ser sacados pelo servidor nas hipóteses previstas no art. 4º, §1º da Lei Complementar nº 26 de 1975:

  • casamento;
  • aposentadoria;
  • transferência para a reserva remunerada;
  • reforma ou invalidez do titular da conta individual;
  • em caso de morte do titular, o montante deveria ser pago aos seus dependentes.

Com a Constituição Federal de 1988, a arrecadação do PASEP deixou de ser individualizada para cada servidor e passou a ser direcionada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), para financiar o Programa de Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e o Financiamento de Programas de Desenvolvimento.

O servidor que ainda não fez o saque pode fazê-lo a qualquer momento, não estando mais limitado às hipóteses acima mencionadas, desde que tenha ingressado no serviço público antes de 1988, ou seja, os valores depositados entre 1970 e 1988 na conta individual de cada servidor ainda podem ser sacados, em face do permissivo contido na Lei nº 13.932 de 2019.

II – QUEM TEM DIREITO À REVISÃO DO PASEP?

Em 21/09/2023 o STJ decidiu sobre a revisão do PASEP, publicando o acórdão dos Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 do STJ.

Nele, ficou fixada tese que deve ser aplicada por todos os tribunais do país:

  • o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
  • a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, ou seja, prescreve em dez anos; e
  • o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Isso significa que agora está decidido que o Banco do Brasil é o responsável pelo pagamento dos valores corrigidos e que o servidor ou pensionista poderá buscar o poder judiciário para revisar o seu PASEP.

Quanto ao marco inicial da prescrição, tem sido assente nos tribunais que o servidor ou pensionista tem até 10 anos para entrar com a ação judicial após ter ciência dos desfalques, que só ocorre quando ele tiver acesso aos documentos e extratos que podem comprovar a situação. Significa dizer que somente após efetuar o saque ou ter acesso aos extratos e microfilmagens do movimento da conta que inicia o prazo de dez anos.

Em síntese, o servidor ativo, aposentado ou pensionista de servidor público que entrou no serviço público antes de 04.10.1988 que ainda não sacou o PASEP ou o fez a menos de 10 anos, tem grandes possibilidades de fazer a revisão do movimento da conta vinculada e, provada as irregularidades acima apontadas, auferir a diferença de forma indenizada.

III – COMO O SERVIDOR DEVE PROCEDER?

A nossa orientação é que o servidor ou pensionista solicite ao Banco do Brasil onde mantém ou manteve sua conta vinculada, o extrato e a microfilmagem do movimento da conta para que sejam submetidos à perícia contábil a qual fará o levantamento das eventuais diferenças decorrentes de saques indevidos, desfalques ou a ausência de crédito de rendimentos, com a finalidade de avaliarmos a viabilidade de ingresso da ação judicial tendente a buscar a reparação da diferença eventualmente detectada na perícia contábil.

Todo servidor ou pensionista filiado ao Sintef-GO tem a plena liberdade de procurar o advogado ou escritório de advocacia de sua confiança, contudo, o sindicato dispõe de assessoria jurídica habilitada a assessorar judicialmente os filiados caso assim desejem.

Alertamos também para o fato de existir muita propaganda por parte de escritórios de advocacia incentivando os servidores a ingressarem com ações judiciais anunciando que todos têm direito e que os valores são altos. Não é bem assim, cada caso deverá passar por perícia contábil com o fim de apurar eventual diferença e, detectada alguma diferença, se vale a pena ingressar com ação judicial. Por isso a necessidade de cautela.

Assim, a assessoria jurídica do Sintef-GO encontra-se à disposição de todos os filiados para os devidos esclarecimentos.

Atenciosamente.

Sintef-GO

Assessoria Jurídica

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